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IDR4106

Direito do Trabalho

Em razão do não atendimento pelo empregador de reivindicações no que tange a aumento salarial e a concessão de benefícios, após assembleia geral que deliberou sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, os empregados iniciam uma greve. Considerando-se tratar-se de empresa farmacêutica que produz, distribui e comercializa medicamentos, e que, embora as reivindicações decorressem de fato novo, havia acordo coletivo em vigor, a greve caracteriza-se como abuso de direito porque

não foi comunicada ao empregador com antecedência mínima de quarenta e oito horas da paralisação.

o sindicato deveria primeiramente levar o conflito à arbitragem, eis que não se trata de hipótese em que há impossibilidade justificada de recurso a via arbitral.

foi deflagrada na vigência de acordo coletivo, não importando que as reivindicações sejam motivadas pela superveniência de fato novo.

não foi deflagrada imediatamente após a comunicação do empregador sobre o não atendimento das reivindicações, tendo sido iniciada somente após a assembleia sindical.

não foi comunicada ao empregador e aos usuários dos serviços com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.

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