I. O conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil constitui patrimônio histórico.
II. As coisas tombadas não poderão sair do país, exceto em caso de intercâmbio cultural.
III. O tombamento de bens pertencentes aos Municípios se fará de ofício, mas deverá ser notificada a entidade a quem pertencer.