No julgamento da ADI 815 (Rel. Moreira Alves, DJ 10/5/1996), o STF julgou importante questão jurídica sobre interpretação das normas constitucionais. Observe o seguinte trecho da ementa:
A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.
Conforme o excerto acima, é correto afirmar que o STF, para concluir pela impossibilidade do controle de constitucionalidade sobre norma constitucional originária, tendo como parâmetro outra norma constitucional originária, utilizou o princípio de interpretação constitucional denominado