Preceitua o artigo 4o do Código Tributário Nacional (CTN): “a natureza específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto de sua arrecadação.” Diante do texto legal, segundo a Doutrina de Geraldo Ataliba e Paulo de Barros Carvalho, é possível identificar a diferença entre um imposto, uma taxa e um preço público analisando-se