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IDR5269
Ao disciplinar a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece que
as despesas de natureza pessoal do candidato com combustível e manutenção de veículo automotor por ele usado na campanha são consideradas gastos eleitorais, sujeitando-se à prestação de contas.
as despesas relativas à realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais não são consideradas gastos eleitorais, não se lhes aplicando o dever de registro, nem os limites fixados na lei.
o descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.
é facultativo para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro da campanha.
é vedado ao candidato utilizar recursos próprios em sua campanha.
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