O art. 18-A do Código Tributário Nacional, cuja redação foi acrescentada pela Lei Complementar n.º 194/2022, estabelece que “Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.”. A identificação dos bens e serviços como não supérfluos pela citada lei segue