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IDR3549
Assinale a alternativa INCORRETA:
O inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia pela empresa impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Nas decisões em sede dissídios coletivos, as revisões de sentenças normativas e de extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos dos Tribunais Plenos dos Tribunais Regionais do Trabalho, a execução deverá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, de ofício, caso em que o presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, inclusive as fixadas em sede de sentença de embargos à execução, de embargos de terceiro e de embargos à arrematação e mesmo no caso de interposição de agravo de petição pelo executado.
As custas relativas aos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o valor liquidado são sempre de responsabilidade do executado, mas seu recolhimento não é pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição em sede de Impugnação à sentença de liquidação.
No caso de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pelo Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
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