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IDR10383
Quanto ao contrato de doação, segundo as diretivas do Código Civil, é correto afirmar que:
a doação de descendente a ascendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança;
a doação de bens móveis, a depender do valor, pode ser verbal, caso acompanhada da tradição;
a cláusula de reversão não é personalíssima em favor do doador;
a doação feita àquele não nascido é possível, desde que aceita pelo representante legal. Caso o nascituro não chegue a adquirir personalidade, será considerada nula;
o doador, como qualquer contratante, está sujeito às consequências da evicção, mas não se sujeita às consequências do vício redibitório.
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