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a causa de diminuição de pena não pode ser negada com base, tão somente, em inquéritos ou ações penais em andamento.
sendo o réu processado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006) e associação para o tráfico (artigo 35 da mesma lei), a condenação por este último não constitui, por si só, obstáculo a que se aplique o redutor de pena do tráfico privilegiado ao crime do artigo 33 da Lei de Drogas.
o tráfico privilegiado não deixa de ser tráfico de drogas e, portanto, ele é crime equiparado aos hediondos, por força de norma constitucional.
reconhecido o tráfico privilegiado, o juiz, tendo em vista a gravidade inerente ao crime de tráfico de drogas, pode impor regime semiaberto ou fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade, ainda que tenha sido estabelecida no mínimo a pena-base.
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