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IDR12807

Direito Processual Civil - CPC 2015

Cláudia intentou ação em face de Daniel, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verbas indenizatórias em razão de ato ilícito que lhe atribuiu, consubstanciado na condução imprudente de veículo automotor, do que resultou um acidente que provocou lesões graves na autora.

Na petição inicial, Cláudia formulou pedido genérico, alegando que não lhe era possível aferir todas as consequências do ato ilícito narrado, até porque ainda teria que se submeter a cirurgias por conta das lesões sofridas.

Apreciando a peça exordial, o juiz da causa ordenou a intimação da autora para emendá-la, a fim de formular pedido indenizatório determinado.

Cláudia, porém, alegou que a sua inicial não padecia de nenhum defeito, o que levou o juiz a indeferi-la, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação.

É correto afirmar, nesse cenário, que o recurso manejado pela parte autora:

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;

comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;

não comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, à míngua de interesse recursal.

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