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IDR3434
Dentre as alternativas a seguir, apenas uma está CORRETA. Assinale-a:
Dos despachos que denegarem a interposição de recursos, o agravo de instrumento será colocado em mesa, devendo seu julgamento ocorrer na primeira sessão subsequente à sua apresentação, pelo relator do Tribunal competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, somente na hipótese de intempestividade.
Quando os embargos à penhora versarem apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, do art. 897 da CLT, para julgamento, após contraminuta.
Das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, o agravo de petição será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
Ao Tribunal Pleno compete, em única instância, julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno.
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