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IDR8070

Direito Penal
Tags:
  • Tráfico de Drogas e Redutor de Pena

Acerca do delito de tráfico de drogas, é INCORRETO afirmar:

A elevada quantidade da droga, por si só, não inibe a incidência do privilégio previsto no art. 33, §4°, da Lei n.º 11.343/06.

O quantum do redutor previsto no §4° do artigo 33 da Lei de Drogas pode ser calculado levando-se em consideração, dentre outros fatores objetivos, a espécie da droga apreendida, conforme sua maior ou menor nocividade.

É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no delito de “tráfico privilegiado” (art. 33, §4° da Lei n.º 11.343/06), caso a pena privativa de liberdade imposta não exceda 4 (quatro) anos e estejam presentes os demais requisitos subjetivos exigidos na lei.

bis in idem caso o redutor previsto no §4°do artigo 33 da Lei de Drogas seja afastado em razão da reincidência e a pena-base seja exasperada por força da referida agravante genérica.

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