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IDR17331

Direito Ambiental
Tags:
  • Direito Civil
  • Prescrição e Decadência
  • Responsabilidade Civil

Alfredo, em 2015, represou um curso d’água que cortava seu imóvel, para construir um pequeno parque aquático para seus netos. Durante as obras, Alfredo causou poluição hídrica e supressão vegetal em área de preservação permanente, tudo sem qualquer autorização do poder público.

Em 2020, Alfredo vendeu o imóvel a Joaquim, sendo certo que até a presente data não houve recuperação ou compensação pelos danos ambientais provocados e as piscinas naturais construídas permanecem sendo utilizadas.

O Ministério Público - MP instaurou inquérito civil para apurar a ocorrência de danos ambientais e obteve um laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente confirmando e descrevendo tais danos.

Em 2022, o MP ajuizou ação civil pública em face de Joaquim, pleiteando medidas para a recomposição ambiental.

No caso em tela, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,

já houve prescrição, pois se passaram mais de cinco anos da data dos fatos, e, caso não houvesse prescrição, o MP deveria ter ajuizado a ação em face de Alfredo.

já houve prescrição, pois se passaram mais de cinco anos da data dos fatos, e, caso não houvesse prescrição, o MP deveria ter ajuizado a ação em face de Joaquim e Alfredo, em litisconsórcio passivo necessário. 

é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental e as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo o MP cobrá-las de Alfredo e/ou Joaquim.

é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental e as obrigações ambientais possuem natureza pessoal, de maneira que o MP deveria ter ajuizado a ação em face de Alfredo.

é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental e as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, de maneira que o MP deveria ter ajuizado a ação em face de Joaquim e Alfredo, em litisconsórcio passivo necessário.

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