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A decisão foi contrária à adoção do instituto do indigenato, utilizando-se como parâmetro a teoria do marco temporal, observando-se, assim, a reserva feita pelo Brasil para aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos.
Na fundamentação da sentença, não foram consideradas a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nem a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
Na decisão, foi reconhecida a propriedade individual dos territórios indígenas, de acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
A propriedade coletiva é reconhecida pelo sistema interamericano para as comunidades negras tradicionais (quilombolas), mas não para os indígenas.
O sistema interamericano interpretou, de forma extensiva, o direito de propriedade em relação aos povos indígenas, levando em consideração, entre outras características, a imemorialidade.
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