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IDR18440

Legislação de Trânsito

Considerando os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro:

Tício, condenado à pena de 5 anos de reclusão, pelo homicídio culposo (artigo 302, parágrafo 3, do CTB) praticado na condução de veículo, em estado de embriaguez, por expressa previsão do Código de Trânsito Nacional, não poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito.

Tício, ao se evadir do local, deixando de prestar socorro imediato a Caio, que atropelou conduzindo seu veículo, a fim de se furtar das responsabilidades penais, pratica apenas o crime de omissão de socorro (artigo 304, do CTB), vez que o crime de evasão para fugir às responsabilidades (artigo 305, do CTB) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Mévia, ao deixar de prestar imediato socorro a Tícia, que atropelou e matou conduzindo seu veículo, pratica os crimes de omissão de socorro (artigo 304, do CTB) e o crime de homicídio culposo no trânsito (artigo 302, do CTB), em concurso material.

Caio, que voltava de uma festa em veículo conduzido por Tício, tendo-o instigado a participar de racha, que resultou na morte de Mévio, condutor de outro veículo, pratica o crime de homicídio na condução de veículo (artigo 302, do CTB), em coautoria.

Caio, sem habilitação, ao causar lesões corporais de natureza grave em Seprônia, conduzindo seu veículo, pratica os crimes de lesão corporal na condução de veículo (artigo 303, do CTB) e o de dirigir sem a devida habilitação ou com o direito cassado (artigo 309, do CTB), em concurso material.

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