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Legislação da Defensoria Pública
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Defensoria Pública
De acordo com a Constituição da República, a Lei Complementar Federal n.º 80/1994, a Lei Complementar Estadual n.º 136/2011 e, ainda, com base na jurisprudência do STF, assinale a alternativa INCORRETA acerca do Regime Jurídico da Defensoria Pública e o alcance de sua atuação.

Com base na teoria dos poderes implícitos, o STF entende que o(a) defensor(a) público(a) pode requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, dependendo, em qualquer hipótese, de prévia autorização judicial.

A Defensoria Pública não é uma instituição do sistema de justiça equiparada à advocacia, seja ela pública ou privada, estando, com efeito, mais próxima à perspectiva institucional atribuída ao próprio Ministério Público.

A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais vulnerabilizados da coletividade.

Segundo o STF, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Os municípios podem instituir a prestação de assistência judiciária à população de baixa renda, o que não se confunde com Defensoria Pública Municipal.

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