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IDR3606

Direito do Trabalho

Isabel trabalhou como Secretária para a empresa “A” apenas durante contrato de experiência de noventa dias. Dois meses após tal data, Isabel teve conhecimento de que, quando da extinção do contrato de experiência, estava grávida, e imediatamente informou seu ex-empregador e seu sindicato. As partes foram orientadas que, com base no disposto em cláusula da convenção coletiva da categoria, poderiam firmar acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia, recebendo Isabel uma indenização compensatória e transigindo sobre o período estabilitário. Com base em entendimento pacificado do TST,

um acordo firmado nestes moldes seria válido de pleno direito, uma vez que prevista tal possibilidade em norma coletiva, estando assistida a gestante pelo seu sindicato de classe e firmada a transação perante Comissão de Conciliação Prévia, não tendo sido noticiada qualquer ressalva quanto à matéria acordada.

a empresa não tem obrigação de pagar salários e demais direitos decorrentes do período estabilitário, tendo em vista que a própria gestante desconhecia seu estado gravídico na data da rescisão contratual de trabalho, não tendo, portanto, informado seu empregador em tempo hábil.

um acordo firmado nestes moldes não produziria efeitos jurídicos, sendo nula de pleno direito a transação, uma vez que a cláusula normativa que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias à manutenção do emprego e salário não é considerada legítima em face dos direitos constitucionais à estabilidade provisória no emprego.

a empresa não está obrigada a arcar com os salários e consectários legais do período da estabilidade decorrente da gravidez, uma vez que Isabel estava dentro de seu contrato de experiência, considerado contrato de trabalho a termo, incompatível com o instituto da estabilidade que objetiva a continuidade do vínculo empregatício o que não se coaduna com a essência do contrato a prazo, que encerra-se com o advento do termo final ou da condição resolutiva.

um acordo firmado nestes moldes seria válido de pleno direito, uma vez que prevista tal possibilidade em norma coletiva, estando assistida a gestante pelo seu sindicato de classe e firmada a transação perante Comissão de Conciliação Prévia, desde que o procedimento fosse feito ainda dentro do prazo do período da estabilidade provisória no emprego, senão, haveria a renúncia de tal período por Isabel, por não exercê-lo dentro do prazo legal.

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