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IDR17011

Legislação Estadual
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

Entidade da administração indireta do estado do Pará pretende realizar procedimento de manifestação de interesse, com vistas à obtenção de estudos de viabilidade para a realização de projeto de concessão comum, no âmbito de sua competência institucional.

Acerca das diretrizes a serem observadas na condução do procedimento referido na situação hipotética anterior, julgue os seguintes itens.

I. O procedimento de manifestação de interesse será realizado por meio de chamamento público conduzido por comissão especial de avaliação, cabendo fixar no edital prazo mínimo não inferior a trinta dias para a apresentação dos estudos, contado o prazo a partir da última publicação do respectivo aviso de chamamento público.

II. Fica a critério exclusivo da entidade pública a utilização total ou parcial dos estudos de viabilidade quando da elaboração do edital, do contrato e dos demais documentos referentes ao projeto de concessão comum objeto do procedimento de manifestação de interesse.

III. Caso os estudos de viabilidade apresentados no procedimento de manifestação de interesse sejam utilizados em eventual futura licitação promovida pela entidade pública para concessão comum, seu autor ficará impossibilitado de participar do certame.

IV. Fica a critério do interessado participante ceder ou não os direitos autorais sobre os estudos de viabilidade solicitados no procedimento de manifestação de interesse, para que sejam utilizados incondicionalmente pela entidade pública.

V. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, assegurando-se que quem tiver sido selecionado submeta à análise da comissão especial de avaliação valores para eventual ressarcimento.

A quantidade de itens certos é igual a

1.

2.

3.

4.

5.

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