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IDR8573
Em relação às fundações, é correto afirmar:
Somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados voltarão necessariamente ao patrimônio do instituidor ou de seus herdeiros.
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a mudança não contrarie ou desvirtue sua finalidade, além de ser aprovada pelo Ministério Público no prazo máximo de 45 dias e que seja deliberada pela unanimidade de seus gestores e representantes.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, será ela extinta pelo Ministério Público, incorporando-se seu patrimônio ao Estado membro, com vinculação da destinação àquela a que objetivava a fundação extinta.
Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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