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IDR3943
Consoante a dinâmica da responsabilidade civil, é correto afirmar, à luz da legislação pátria e da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores:
Ofensas indenizáveis, se possuírem mais de um autor, somente implicam responsabilização solidária nos casos de obrigação indivisível, pois do contrário, cada autor responde de forma proporcional à extensão de sua culpa.
Não se configura ilícito praticado em face de direito personalíssimo do empregado, a mera utilização de sua imagem para fins comerciais, sem autorização, durante a jornada de trabalho, não se podendo falar em reparação de dano moral por tal motivo.
A incapacidade é elemento excludente da responsabilidade civil própria, o que não limita a possibilidade de reparação perante os responsáveis legais pelo incapaz.
Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e não da citação.
O construtor tem responsabilidade exclusivamente perante o dono da obra, devendo este último responder perante terceiros que, eventualmente, venham a sofrer danos decorrentes da execução da mesma.
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