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IDR16709

Direito Administrativo
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  • Direito de Greve dos Servidores Públicos

O governador de determinado estado da Federação, diante da paralisação de algumas categorias de servidores públicos desse estado, decidiu editar decreto determinando que, em caso de paralisação de servidores, a título de greve, os secretários e dirigentes de órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas terão de promover a imediata adoção das seguintes medidas: a) convocação dos grevistas a reassumirem imediatamente o exercício dos respectivos cargos; b) instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e aplicação das penalidades cabíveis, na forma da lei, caso persista o afastamento; c) desconto, em folha de pagamento, do valor correspondente aos vencimentos e vantagens dos dias de falta ao serviço; d) contratação de pessoal, por tempo determinado, configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerada pela paralisação dos serviços considerados essenciais, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação. Estabeleceu, ainda, que, além das medidas já citadas, terão de ser adotadas outras que se fizerem necessárias à regularização dos serviços.

Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência STF sobre o exercício do poder normativo, também chamado de regulamentar, o decreto editado pelo governador

exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, no qual se inclui o direito de greve.

exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre o direito de greve dos servidores, o qual será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar. 

não exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, na medida em que regulamenta o exercício do direito de greve apenas no âmbito estadual, não invadindo a competência da União em legislar sobre a matéria. 

exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre o tema, na forma de lei complementar, permitindo o STF, na ausência da citada lei, apenas o emprego da lei aplicável à iniciativa privada, não podendo o governador dispor sobre o assunto por decreto.

não exorbitou do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo, na medida em que disciplina as consequências eminentemente administrativas do ato de greve dos servidores públicos, versando sobre a organização e o regular funcionamento do serviço público.

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