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Direito do Trabalho

A respeito do trabalho do bancário, é INCORRETO afirmar que:

Aos bancários exercentes de cargos de confiança o teto diário é de 8h e o semanal de 40h, desde que haja uma gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme estabelecido no art. 224, § 2º, da CLT. Entende-se que esta remuneração extra estaria pagando as 2h a mais de trabalho.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que o gerente-geral da agência possui a presunção de exercício de cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

O intervalo de 15 minutos, concedido ao bancário para alimentação, é intervalo obrigatório para todos os que tenham jornada de 6 horas, não se aplicando aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

O pagamento da gratificação de função, em valor inferior a 1/3 do cargo efetivo, em determinados meses, afasta, apenas naqueles meses, a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, gerando para o bancário direito às horas suplementares.

O pagamento da gratificação de função em valor inferior ao previsto em convenção coletiva descaracteriza o cargo de confiança, mesmo que respeitado o 1/3 previsto na norma celetária.

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