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É penhorável o bem de família para o pagamento de profissionais liberais ou de honorários advocatícios, os quais se equiparam à pensão alimentícia, em razão de sua natureza alimentar.
O bem de família do fiador de contrato de locação de imóvel comercial é impenhorável.
A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista para o crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição de imóvel não se estende a novo imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda do bem primitivo penhorável.
O bem de família alienado fiduciariamente pode ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, ainda que o imóvel pertença ao credor fiduciário.
Em execução de dívida de natureza não alimentar, é possível, em caráter excepcional, a penhora de salário, ainda que este não exceda a 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
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