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IDR10249
Assinale a alternativa INCORRETA.
O crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.
Com a condenação pela prática do crime de “lavagem” de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
A habitualidade não é elementar do crime de “lavagem” de capitais, mas, se praticada de forma reiterada, faz incidir causa de aumento de pena.
Dentre as principais alterações produzidas pela Lei n.º 12.683/12 à Lei n.º 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, temos a mudança da redação do caput do artigo 1°, a revogação do rol taxativo constante em seus incisos e a majoração da pena, que comportava, até então, a substituição por restritivas de direitos.
O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.
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