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De acordo com o art. 155 do CPP, é absolutamente vedada a condenação com base exclusiva nos elementos de informação e provas do inquérito policial, que servem apenas para amparar a denúncia ou a queixa.
De acordo com o art. 155 do CPP, os elementos de informação e provas do inquérito policial não podem ser usados na sentença penal condenatória ou na sentença de pronúncia, podendo apenas ser utilizados em favor do réu (in dubio pro reo), para atenuar a pena, anular o processo ou absolvê-lo.
Os elementos de informação e provas do inquérito podem autorizar ou subsidiar a sentença penal, ainda que em caráter excepcional, a favor ou contra o réu. A decisão de pronúncia não poderá amparar-se, exclusivamente, nos elementos de informação do inquérito policial, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com o advento da Lei n° 13.964/2019, que revogou expressamente o art. 12 do CPP, o inquérito policial não poderá mais instruir a denúncia ou a queixa. O inquérito poderá, no entanto, ser consultado para fins de decretação ou revogação de medidas cautelares, aí incluídas as prisões preventivas ou temporárias decretadas durante o inquérito ou processo.
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