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o Brasil integra o sistema global de proteção aos direitos humanos da ONU e é parte do sistema interamericano, tendo ratificado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992 e reconhecido a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998.
a teoria do controle de convencionalidade pode ser considerada como produto da atividade jurisprudencial da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que apresentou entendimento de que o Poder Judiciário deve exercer controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana da Direitos Humanos.
os magistrados, quando forem realizar a análise da legislação aplicável ao caso concreto, devem efetuar também o controle de convencionalidade de tal norma nacional aplicável, considerando que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos devem ser obedecidos. E, havendo divergência entre a legislação nacional ordinária e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, deve prevalecer a regra prevista em mencionada Convenção.
quando os magistrados realizarem a análise do caso concreto, devem efetuar o controle de convencionalidade da legislação ordinária nacional em cotejo com as normas das convenções e tratados internacionais sobre direitos humanos, mas o que deve prevalecer é a aplicação da legislação nacional ordinária relativa aos temas discutidos nas demandas.
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