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IDR10352

Direito Previdenciário

A empresa XYZ desempenha atividade Industrial, além das atividades periféricas de administração, como compra de matéria-prima, vendas etc. A referida empresa possui estabelecimento único, na cidade do Rio de Janeiro, sendo a maior parte dos empregados engajada na atividade fim da empresa. Ao receber a informação de que deveria recolher alíquota de 3% de toda a folha de empregados para fins de financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, insurge-se contra a cobrança, alegando que somente parcela dos seus empregados desempenha atividade econômica considerada como de risco grave.

Diante da situação hipotética, a alegação da empresa XYZ:

é incorreta, pois, como é dotada de estabelecimento único e sua atividade preponderante é a industrial qualificada como de risco grave, terá de arcar com a contribuição apontada sobre toda a folha de salários de seus empregados;

é parcialmente procedente, pois, a depender dos investimentos em gestão do meio ambiente do trabalho, enquadramento previsto poderá ser revisto mediante aplicação do fator acidentário de prevenção;

poderá ser admitida em juízo, mediante pleito de reenquadramento em alíquota menor, mas somente se adicionado, à base de incidência previdenciária, a total das remunerações pagas a contribuintes individuais;

encontra amparo mediante a violação à legalidade estrita na regulamentação da referida contribuição previdenciária, a qual, de forma irregular, delega ao Poder Executivo disciplina do tema;

é incorreta, pois o fator acidentário de prevenção, aqui representado pela alíquota de 3%, decorre exclusivamente do número de acidentes ocorridos na empresa nos dois anos anteriores.

Coletâneas com esta questão

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