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IDR4609

Direito Civil
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  • Testamento
  • Sucessão Testamentária

Sobre testamentos, assinale a afirmativa correta. 

 A Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1995/2012 autoriza a elaboração do chamado “testamento vital”, uma diretiva antecipada de vontade que exterioriza unicamente o desejo, prévia e expressamente manifestado pelo paciente, de receber, no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade, todos os tratamentos que a moderna medicina propicia, como corolário dos direitos fundamentais à vida e à dignidade humana.

Clóvis Beviláqua realçou a poderosa força das disposições testamentárias. Segundo ele, “prepondera na sucessão testamentária o individualismo, a força da vontade humana, que se afirma e se eleva à categoria de lei - (uti legassit ita jus esto).” Atualmente, ademais, reviu-se de modo amplo o conceito de “autonomia privada” e se tornaram irrevogáveis as disposições testamentárias.

Na sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, caso a caso, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

Orlando de Souza considerava o testamento ato de magnificência, inspirado nos mais sublimes sentimentos do homem. Sua elaboração se faz premente em determinadas situações, podendo consistir ato de grande alcance moral e mesmo em dever de consciência. Não obstante esse conteúdo ético, a moderna concepção de “segurança jurídica” impõe, de modo preferencial, a prevalência das formalidades legais sobre a vontade do testador. 

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