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IDR5641
permite-se a fungibilidade com a ação civil pública ou como sucedâneo da ação popular, na proteção de direitos coletivos.
não admite o litisconsórcio ativo, sendo o litisconsórcio passivo causa de extinção da ação mandamental.
o pedido de reconsideração na esfera administrativa interrompe o prazo decadencial para sua impetração.
os representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior são considerados autoridade coatora para o fim de legitimidade passiva do mandado de segurança.
denegada a segurança, é descabido o uso de ação própria pelo requerente.
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