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IDR3546
No processo coletivo do trabalho, a execução das decisões proferidas na ação coletiva sobre a validade ou invalidade de atos normativos, assinale a alternativa CORRETA:
Quando a decisão for de indenização pelos danos genericamente causados aos interesses coletivos difusos e ao ordenamento jurídico, as custas processuais serão fixadas e executadas por ocasião da individualização do quantum debeatur por meio das ações individuais dos trabalhadores lesados ou pelo Ministério Público do Trabalho, parte legítima a promover a execução em defesa da ordem jurídica.
Quando a decisão deferir antecipação de tutela para suspensão imediata dos efeitos do ato jurídico inquinado nulo ou de anulável, com fixação de astreintes, comportará execução do valor das custas processuais, em caso de inadimplemento da obrigação.
Quando a decisão, nessas ações sobre validade e invalidade de ato normativos consistir em obrigação de não inclusão de determinadas cláusulas nos convênios normativos relativos às categorias profissional e econômica em litígio, não haverá a fixação de custas porque a decisão vale pelo seu efeito constitutivo ou declaratório positivo.
Quando a decisão acolher apenas a desconstituição do contrato ou do instrumento normativo, declarando a validade ou invalidade do negócio jurídico, inexiste execução com relação a esse objeto, porque a decisão vale pelo seu próprio efeito - declaratório ou constitutivo negativo.
Quando a decisão de indenização pelos danos genericamente causados aos interesses coletivos e ao ordenamento jurídico for proferida em competência funcional originária pelo Tribunal Regional do Trabalhou ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, a eles caberá proceder a execução, podendo, no entanto, delegar os atos não declaratórios aos juízes de primeira instância, por instrumento de carta de sentença.
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