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IDR15603
Acerca do interrogatório do acusado e da confissão, é INCORRETO afirmar:
diz o CPP que, excepcionalmente, por decisão fundamentada, o juiz pode determinar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência quando visar, por exemplo, a viabilizar a sua participação no referido ato processual à vista de relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
para o Superior Tribunal de Justiça, é válida a realização do interrogatório do réu por videoconferência, em razão da dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta.
o STJ entende, que a confissão qualificada, compreendida como aquela em que o acusado admite a prática do fato delituoso, mas alega ter agido sob o manto de uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, não autoriza a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do Código Penal, mesmo que utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação.
dispõe do CPP que a confissão é divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
à luz do CPP, no interrogatório do surdo, as perguntas lhes são apresentadas por escrito e ele as responderá oralmente.
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