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No que tange às relações de parentesco e à filiação, é correto afirmar:
Em nenhuma hipótese pode alguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento.
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
É suficiente o adultério da mulher, desde que por ela confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Na linha colateral, a afinidade entre parentes não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, salvo se falecido o marido.
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