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IDR13054

Legislação da Defensoria Pública

Considerando que, por ocasião de uma audiência judicial, determinado defensor público do estado do Piauí, com atuação em favor de uma das partes processuais, tenha entendido pela arguição de hipótese de suspeição, assinale a opção correta à luz da Resolução CSDPE n.º 31/2012.

Nessa hipótese, deve ser informado ao magistrado que presidir o feito para que conste em ata e o defensor público deve requerer a suspensão do ato processual ou a designação de outra data para realizá-lo. 

Em caso de arguição de suspeição por motivo íntimo, o defensor público estará dispensado de declinar minuciosamente ao defensor público-geral as razões da sua suspeição. 

Em caso de indeferimento, pelo defensor público-geral, da arguição de suspeição, caberá recurso hierárquico ao Corregedor-Geral. 

Indeferido o pleito de arguição de suspeição por motivo íntimo, o defensor natural não voltará a ter a atribuição referente ao objeto da arguição, devendo-se encaminhar a situação ao seu substituto legal.

Em caso de deferimento do pleito de suspeição, determinada a substituição, não pode o substituto indicar um feito ou patrocínio de interesses de assistidos a ser distribuído para o defensor substituído como forma de compensação.

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