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IDR6652

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Lei do FUNDEB
  • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Em relação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Lei n.º 14.113/20) e à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), é correto afirmar que

os Fundos previstos na Lei n.º 14.113/20 destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluindo-se remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; obras de infraestrutura realizadas para beneficiar a rede escolar; aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar; programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica a alunos carentes; entre outros casos especificados na lei.

a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento da Lei do FUNDEB, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais, mas essa legitimidade não exclui a de terceiros para propositura de ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129 da Constituição Federal.

o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim, os quais atuarão vinculados ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada na forma de pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e técnico profissionalizante, tratando-se de direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo. 

os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de notificar ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público local a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, bem como informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. 

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