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IDR15640

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Penal
  • Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
  • Responsabilidade individual e ordens superiores

A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes constituem uma ofensa a dignidade humana, traz em seu bojo normas que consolidam nesse continente as condições que permite o reconhecimento e o respeito da dignidade inerente à pessoa humana e assegurem o exercício pleno das suas liberdades e dos seus direitos fundamentais. Considerando as normas expressas preconizadas nessa Convenção, da qual Brasil é signatário, assinale a alternativa INCORRETA.

Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios, detenções ou prisões, se ressalte, de maneira especial, a proibição do emprego da tortura.

Serão responsáveis pelo delito de tortura os empregados ou os funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ele, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam.

Nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura poderá ser admitida como prova num processo, salvo em processo instaurado contra a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido mediante atos de tortura e unicamente como prova de que, por esse meio, o acusado obteve tal declaração.

Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.

O fato de haver agido por ordens superiores poderá, dependendo do caso concreto, eximir da responsabilidade penal correspondente.

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