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IDR18470

Direito Processual Civil - CPC 2015

Marco é um jovem que nasceu de mãe solteira e nunca conheceu o seu pai. Marco sempre teve curiosidade sobre a identidade do seu pai e sua mãe lhe dizia que seu pai era Hugo, um homem conhecido da família com quem ela teria tido um relacionamento na época em que Marco foi concebido. Quando Marco completou 18 anos, ele decidiu tentar descobrir quem era seu pai, propondo ação de investigação de paternidade em face de Hugo, requerendo, para tanto, a realização de exame de DNA. Antes da citação, Hugo faleceu. Marco então, requereu em juízo a realização do exame de DNA em parentes do seu suposto pai. Diante da situação hipotética, é correto afirmar:

se os parentes se recusarem a realizar o exame de DNA, é lícita a exumação dos restos mortais de Hugo, ainda que existam outras provas capazes de elucidar os fatos.

se à época da ação não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético, não é possível a relativização da coisa julgada.

se os parentes se recusarem a realizar o exame de DNA e a ação for julgada procedente, é possível a relativização da coisa julgada. 

o juiz determinará, a expensas de Marco, a realização do exame DNA em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

a ação de investigação de paternidade é personalíssima, não sendo possível o requerimento da realização do exame de DNA em parentes do seu suposto pai.

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