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IDR17012
Quanto ao regime jurídico das licitações públicas, a Lei n.º 14.133/2021
prevê, expressamente, entre os chamados procedimentos auxiliares, o credenciamento, no qual, a despeito da relação intuitu personae que se estabelece entre credenciado e administração, é admissível o cometimento a terceiros do objeto contratado, mediante autorização expressa da administração.
manteve as cinco modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 e o pregão, acrescentando como nova modalidade o diálogo competitivo, no qual a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, em busca de alternativas capazes de atender as suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
ampliou para um ano o prazo máximo da contratação direta, mediante dispensa de bens e parcelas de obras e serviços necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa, sendo o prazo contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade pública, admitida a prorrogação motivada dos respectivos contratos, pelo prazo máximo de seis meses.
estendeu o rol de hipóteses de inexigibilidade de licitação previsto na Lei n.º 8.666/1993 e o tornou taxativo, constando, entre as hipóteses acrescidas, a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária a escolha dessa modalidade.
ampliou significativamente o regramento do sistema de registro de preços, passando a dispor, por exemplo, sobre a adesão de não participantes (carona) à ata de registro de preços, o que não poderá exceder, por órgão ou entidade, o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
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