Após uma série de contestações sobre a aplicação da prescrição quinquenal em processos de execução fiscal, o governo decide editar o Decreto n.º 20.910/1932 para regulamentar esse prazo e garantir a segurança jurídica nas cobranças fiscais. O referido Decreto estabelece que não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.