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IDR2452

Direito Processual do Trabalho

Maurício ajuizou ação trabalhista, na qual pleiteou pagamento de comissões, horas extras, adicional noturno, indenização por danos morais e pensão vitalícia, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. Durante a audiência inaugural, o réu fez a proposta de acordo de R$ 15.000,00, ao que o patrono de Maurício fez a contraproposta de R$ 80.000,00. Diante da negativa do demandado, o juiz recebeu a defesa e, de ofício, alterou o valor da causa de R$ 30.000,00 para R$ 80.000,00, sob o argumento de que este último era a correta estimativa econômica da pretensão, pois foi o que o postulante almejou para pôr fim ao litígio. Inconformado, o advogado do autor impetrou mandado de segurança contra esta decisão. Nesse caso,

não cabe mandado de segurança pois havendo futura majoração de custas para o autor, deveria ele recolhê-las sobre o valor da inicial, apresentar recurso ordinário e, se julgado deserto, interpor agravo de instrumento.

o mandado de segurança deve ser acolhido, uma vez que é direito líquido e certo do autor definir o valor da causa de sua demanda.

o mandado de segurança deve ser acolhido, uma vez que a decisão judicial não foi fundamentada.

não cabe mandado de segurança, o recurso adequado à hipótese é o agravo retido nos autos.

o mandado de segurança deve ser acolhido, uma vez que possui natureza jurídica igual ao do agravo de instrumento.

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