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O ITCMD é tributo estadual devido em transferência de bens causa mortis. A respeito do assunto, nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
os Estados podem instituir, por lei, o ITCMD sobre transmissão causa mortis de bens situados no exterior, desde que haja previsão em lei complementar federal.
o ITCMD incide uma única vez, sobre o valor global dos bens transferidos, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários.
o ITCMD não pode ter alíquotas progressivas, de acordo com o valor dos bens transferidos na herança.
o prazo decadencial de lançamento do tributo é contado da data do protocolo do pedido de inventário, sendo irrelevante a data da ciência do Fisco.
o juiz responsável pelo inventário é competente para o reconhecimento da isenção do ITCMD, inclusive nas hipóteses de arrolamento sumário.
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