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IDR12019

Direito do Consumidor
Tags:
  • Direito Civil
  • Responsabilidade Civil em Cirurgias Plásticas
  • Relação de Consumo

Adriana se submeteu a uma cirurgia plástica de abdominoplastia de fins meramente estéticos, a qual foi executada pelo médico Tiago. Após a realização do procedimento, o resultado não saiu como o esperado, e seu abdômen ficou com assimetrias e diversas cicatrizes com formação de queloide. Considerando o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em eventual demanda de reparação civil dos danos decorrentes dessa situação hipotética,

Adriana deverá demonstrar que o médico agiu com imperícia, negligência ou imprudência, tendo em vista que a aludida relação contratual encerra obrigação de meio. 

será possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de obrigação de resultado. 

a relação, caracterizada como obrigação de meio, deverá ser regida exclusivamente pelo Código Civil, porquanto as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos celebrados entre médicos e pacientes. 

haverá presunção absoluta de culpa do médico, já que se trata de obrigação de resultado.

Adriana fará jus aos danos materiais, independentemente da demonstração de culpa de Tiago. No entanto, a paciente deverá comprovar que o médico agiu com imprudência, negligência ou imperícia para a obtenção dos danos morais.  

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