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IDR11431
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar questões atinentes ao acesso a bens e serviços de saúde por pacientes, decidiu que
é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, devendo as ações judiciais que demandem seu fornecimento ser propostas em face do Município e do Estado, solidariamente, e comprovar que inexiste substituto terapêutico com registro no Brasil.
cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento experimental, mesmo que ainda em fase de pesquisas e testes, desde que demonstrada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada por prescrição e laudo médicos e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde.
os entes da federação, em decorrência da competência comum, não são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios infraconstitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
é constitucional a regra que permite, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
as disposições da Lei de Planos de Saúde somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições, inclusive aquelas que vedam a exclusão de coberturas e tratamentos, inaplicáveis aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados.
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