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IDR17024

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Tributário
  • Benefícios fiscais do ICMS e o princípio da legalidade tributária

O art. 1.º da Lei estadual n.º 6.572/2003 prevê a concessão de abatimento do ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no estado do Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves. Atualmente, essa Lei está regulamentada pelo Decreto estadual n.º 2.463/2022, que prorrogou por 180 dias a validade dos certificados de enquadramento emitidos em 15/6/2021, na forma do resultado do Edital n.º 001/2021 – SEMEAR. Esse decreto se baseia nos Convênios ICMS n.º 27, de 24/3/2006, n.º 65, de 5/7/2018, e n.º 28, de 12/3/2021.

A obrigatoriedade jurídica de que um benefício fiscal dessa natureza seja previsto em todas as normas citadas (lei, decreto e convênio) advém do princípio da legalidade tributária, que deriva, na hipótese do ICMS, do dispositivo constitucional que atribui a lei complementar a regulação da forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Enquanto não editada lei complementar nesse sentido, 

os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar lei estadual/distrital que regule a matéria, mesmo que não haja a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária. 

os entes subnacionais, para a concessão desses benefícios, devem obedecer à Lei Complementar n.º 24/1975 (que dispõe sobre os convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária), recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar decreto estadual/distrital que regulamente o citado dispositivo constitucional, mesmo que sem lei estadual/distrital específica regulamentadora

os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar decreto estadual/distrital que regulamente o citado dispositivo constitucional ou obter a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária.

os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar decreto estadual/distrital que regulamente o citado dispositivo constitucional, ainda que sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária.

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