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Em relação às normas de proteção da criança e do adolescente contra a exploração econômica, é INCORRETO afirmar que:
Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social e, por isso, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, esses Estados Partes adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
Os Estados Partes, signatários da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, deverão, em particular, dentre outras obrigações, estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego.
No Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, é dever dos Estados Membros respectivos, proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social e, nesse sentido, o emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei.
A expressão as piores formas de trabalho infantil compreende os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
Não será competência do Estado-Membro, que ratificar a Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho, que trata sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, a identificação dos locais onde ocorrem os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança, mas sim das organizações de empregadores e trabalhadores que, não apenas deverão identificar, como também deverão comunicar à autoridade competente a respeito, para adoção das providências cabíveis.
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