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Direito Econômico

A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei n.º 13.874/2019, estabelece ser direito de toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do país, a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto na referida lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

A respeito dessa garantia, é correto afirmar que:

o decurso dos prazos de licenciamento ambiental, sem a emissão da licença ambiental, implica emissão tácita;

o decurso dos prazos para os atos públicos de liberação de registro de agrotóxicos e afins, sem a resposta ao requerimento, implica aprovação tácita;

o decurso do prazo de autorização da importação de medicamento considerado essencial para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, sem registro na Anvisa, mas com registro na Food and Drug Administration (FDA), implica autorização tácita;

é aplicável ao licenciamento urbanístico de competência dos Municípios, independentemente da existência de ato normativo municipal nesse sentido; 

tratando-se de licenciamento ambiental de projeto minerário habilitado em política do Comitê Interministerial de Análise de Projetos de Minerais Estratégicos, o decurso do prazo sem a emissão da licença ambiental implica emissão tácita.

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