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IDR14729

Direito Eleitoral

Quanto ao registro de candidatos disponível na Lei n.º 9.504/1997, é correto afirmar que 

cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher.

do número de vagas resultante das regras previstas na legislação que estabelece regras para as eleições, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 40% (quarenta por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto na legislação que estabelece regras para as eleições, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

os partidos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezessete horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

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