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IDR19047
A prioridade legal na tramitação de processo ajuizado por pessoa idosa que tenha falecido antes da ocorrência do trânsito em julgado da ação judicial cessará imediatamente após a comunicação da morte ao juízo; assim, o rito será readequado de acordo com a qualificação dos sucessores que substituíram a pessoa idosa no polo processual.
A proteção dos direitos da pessoa idosa é uma responsabilidade que cabe à família, à sociedade e ao Estado, todavia, a ausência de disposição na CF acerca dessa proteção dificulta a implementação de políticas públicas para garantia da dignidade, do bem-estar e do direito à vida dessa parcelada população.
A discussão sobre direitos humanos e liberdades fundamentais é fundamental para a proteção da pessoa idosa, que detém, igualmente a todos os outros indivíduos, o direito de não sofrer qualquer forma de violência, premissa fundamentada nos princípios universais de dignidade e igualdade, que são intrínsecos a todo ser humano.
Os conselhos da pessoa idosa em níveis municipais não são institucionalizados, de modo que, embora possam funcionar informalmente, não possuem poderes legais para monitorar as políticas públicas e os programas direcionados para as pessoas idosas.
Os programas de amparo aos idosos devem ser executados preferencialmente em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs).
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