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IDR6656
Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, sobre o novo Código Florestal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e a Lei do Saneamento Básico, assinale a alternativa INCORRETA.
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, razão pela qual o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser regido pelo Código Florestal vigente à época da celebração do acordo.
O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal, previsto no art. 15 da Lei n.º 12.651/2012, resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, §1º, III, da Constituição Federal, razão pela qual é admitida a retroatividade para alcançar situações já consolidadas.
É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público.
O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, tendo em vista se tratar de poluição, situação para a qual o órgão tem legitimidade para a propositura de ação, conforme prevê o art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)
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