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IDR12806

Direito Processual Civil - CPC 2015

Texto 1

Alexandre, menor absolutamente incapaz, ajuizou ação pelo procedimento comum, representado por seu genitor, em face de operadora de plano de saúde, pleiteando a condenação desta a custear determinado tratamento cuja cobertura lhe fora negada, bem como a lhe pagar verba reparatória de danos morais.

A petição inicial, na qual também foi requerida a concessão de tutela provisória para o fim de se assegurar, desde logo, a cobertura do tratamento, foi instruída com cópia do contrato celebrado com a operadora, com a documentação comprobatória dos pagamentos das mensalidades e com laudos médicos atestando a necessidade imediata do tratamento prescrito para o autor, além de outros documentos essenciais para a propositura da ação.

A ação foi ajuizada em um juízo cível da Comarca de Goiânia, embora o menor e o seu representante legal residam em Serranópolis, tendo a operadora demandada, por sua vez, sede na cidade de São Paulo/SP, sem ter qualquer estabelecimento ou filial na capital goiana. Quanto ao contrato, foi ele entabulado no Município em que reside a parte autora.

Considerando a situação descrita no texto 1, é correto afirmar que:

a tutela provisória requerida na petição inicial tem feição cautelar;

a tutela provisória requerida na petição inicial tem feição satisfativa e de evidência;

caso não aprecie o requerimento de tutela provisória, é lícito ao juiz analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito;

o juiz deverá indeferir a tutela provisória requerida na petição inicial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos de sua hipotética concessão;

caso o autor tenha rotulado a tutela provisória requerida como cautelar, entendendo o juiz, contudo, que a sua natureza é de tutela antecipada, caber-lhe-á indeferir a medida.

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