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IDR19162
Obtido certo grau de realização, não é possível efetivar ato que modifique o benefício alcançado, salvo se houver autorização legislativa.
Alcançado determinado grau de realização, pode haver a modificação ou redução, desde que seja autorizado por ato normativo (em sentido amplo) após ampla discussão pelos canais competentes sobre o tema.
Obtido um certo grau de realização, passa a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo, não havendo possibilidade de reversibilidade dos direitos adquiridos, a não ser que haja esquemas alternativos ou compensatórios.
Atingido determinado grau de realização, não é possível efetivar nenhum ato que aniquile ou modifique um benefício alcançado.
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